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Programa Municipal de Incentivo a Vitivinicultura
Lei Municipal Nº 1.180, de 11/07/2017
Art. 1º Fica instituído o "Programa Municipal de Incentivo a Vitivinicultura", com a concessão de incentivo, a título de subsídio, aos produtores rurais e iniciantes, na forma estabelecida nesta Lei, objetivando a melhor diversificação da produção agrícola no Município de Cruzaltense.
§ 1º O Município, em vista da análise das solicitações e das condições financeiras poderá conceder subsídio, nos termos desta Lei.
§ 2º Os incentivos que trata o caput deste artigo poderão consistir na aquisição de mudas e assistência técnica com a colaboração da EMATER-RS.
§ 3º Para os produtores interessados na Vitivinicultura o Município subsidiará 50% (cinquenta por cento) do valor das mudas, até o limite de 500 (quinhentas) unidades para cada beneficiado.
Art. 2º Os interessados deverão inscrever-se junto a Secretaria de Agricultura que analisará o Projeto técnico e autorizará de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 1º O munícipe interessado no programa de que trata esta Lei encaminhará projeto técnico do empreendimento, indicando a espécie e quantificando a quantidade de mudas pretendidas, o qual será protocolado com vista ao seu atendimento e controle.
§ 2º Para aprovação do projeto e averiguação da necessidade ou pertinência da concessão do incentivo, a Administração, a seu juízo e por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, considerará a amplitude e a qualidade do projeto técnico apresentado, envolvendo o tamanho e finalidade do empreendimento, o orçamento para sua consecução, bem como a estimativa de melhora no desenvolvimento municipal em virtude de sua implantação.
§ 3º Todos os pedidos protocolados deverão ser instruídos através de processo, com o controle analítico de sua situação e, se deferido, dos procedimentos e subsídios concedidos.
§ 4º Os produtores contemplados estarão sujeitos a fiscalização por parte da Secretaria Municipal da Agricultura.
§ 5º Caso houver perda das mudas o produtor beneficiado deverá adquirir e replantar as mesmas por sua conta e responsabilidade.
Art. 3º Os beneficiários serão atendidos de acordo com o cronograma pré-estabelecido pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária de Desenvolvimento Econômico, de acordo com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Poder Público Municipal.
Art. 4º Para fins de obtenção do presente incentivo obrigam-se ainda, os beneficiados no seguinte:
I - colaborar com o Município de Cruzaltense nos projetos de incentivo, garantido a possibilidade de visitação no empreendimento, em missões de estudo, mediante prévio agendamento;
II - priorizar a contratação de mão-de-obra local, sempre que possível;
III - manter regularidade fiscal com a fazenda municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, ficando o Executivo, se necessário, autorizado a abrir crédito especial ou suplementar dotação orçamentária para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por decreto esta Lei no que couber.
Conforme Edital.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Não
Não Informado!
(54) 99982-3725
agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 164, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Conforme Edital.
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 164, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS
E-mail: agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
Telefone: (54) 3613-6016
Segunda a Sexta-Feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
Conforme Edital.
Conforme cronograma.
Físico
Telefone
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Conforme legislação.
Arquivos
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R$ 73,30
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R$ 69,20
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