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Administração e Finanças

Setor Tributário - Impugnação da Avaliação de Imóvel

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Descrição:

Apresentação de Impugnação da Avaliação de Imóvel


Requisitos:

O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as demais informações necessárias para a conclusão do pedido. 

Exemplos de documentos que poderão comprovar as alegações:
 

 - Cópia do Contrato de Compra e Venda, se atual;

 - Cópia dos documentos que comprovem os pagamentos (cheque, talão de produtor, recibos, extratos bancários, comprovantes Pix, Comprovantes de transferência ou depósito, outros documentos bancários)

 - Cópia de avaliação realizada por profissionais técnicos competentes, e as respectivas ARTs ou documento equivalente;

 - Outros documentos;

 

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.

 

ANTEDIMENTO PRESENCIAL


Para atendimento presencial, o requerente deverá agendar o atendimento no setor de recepção. 


Serviço Online:

Sim


Telefone:

(54) 9104-8921


Celular:

(54) 99694-5641
(54) 99104-8921


E-mail:

tributario@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br

 

Acessar o portal de Cruzaltense: www.cruzaltense.rs.gov.br

 

Serviços online

 

Processos

 

Abertura de Processos
 

https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/abertura-processo.xhtml

 

 

Escolher o Tipo de Processo: TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL


Preencher as informações do formulário e anexar a documentação correspondente. 


Após o envio do protocolo, as informações serão analisadas pelo Setor Tributário. 


Período de Solicitação:

Antes do pagamento do tributo


Meios de Contato:

Telefone / WhatsApp: (54) 99694-5641

E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br

Site / On-line: www.cruzaltense.rs.gov.br

Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a sexta-feira.

Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h


Documentos Necessários:

Documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado.

 

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.


Conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 05/07/2024

Seção VI
Do Valor Atribuído pelo Fisco
Art. 7º Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema Repetitivo 1.113 - RE 1412419, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. No entanto, o valor informado pelo contribuinte poderá ser afastado pelo fisco mediante instauração de processo administrativo (art. 148 do CTN).
 

Seção VII
Da Instauração de Processo Administrativo para Fixação do Valor do Imóvel
Art. 8º Caso seja verificado que há indícios de que o valor da transação declarado pelo contribuinte não corresponde com o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o Fisco, após análise das informações constantes na Solicitação de Transferência de Imóveis, e confrontando o valor declarado pelo sujeito passivo com os valores praticados no mercado, bem como com base nos dados constantes nos registros da repartição, atribuirá o valor para o imóvel.
 

Seção VIII
Do Exercício da Ampla Defesa e do Contraditório
Art. 9º Deverá ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, para que o contribuinte possa apresentar provas robustas de que o valor atribuído na Solicitação de Transferência de Imóveis (STI) é condizente com o valor de mercado. Caso contrário, ou na ausência da manifestação do contribuinte no prazo de 10 dias, prevalecerá o valor atribuído pelo Fisco.
 

Seção IX
Da Renúncia de Apresentação de Pedido de Revisão de Avaliação
Art. 10. O pagamento da Guia de arrecadação de ITBI ou a falta de manifestação no prazo concedido constitui a aceitação do valor atribuído pelo fisco e a renúncia de apresentação de impugnação / avaliação contraditória / pedido de revisão de avaliação.
 

Seção X
Do Pedido de Revisão da Avaliação
Art. 11. Caso o sujeito passivo não concorde com o valor atribuído pelo Fisco, poderá apresentar impugnação / avaliação contraditória / pedido de revisão de avaliação, por meio do protocolo online, sistema disponibilizado pelo Município.
Art. 12. Discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 10 dias, contados da respectiva ciência, apresentar impugnação / avaliação contraditória / pedido de revisão de avaliação, por meio do sistema de Protocolo Online mantido e disponibilizado pelo Município, anexando os documentos e / ou informações que possam comprovar as suas alegações.
§ 1º No prazo de 10 dias, contados do recebimento da impugnação / avaliação contraditória / pedido de revisão de avaliação, o Servidor responsável pela avaliação contestada, se entender procedente as razões que fundamentam a discordância, poderá processar nova avaliação, retificando a anterior, ou dar ciência ao sujeito passivo da confirmação da avaliação efetuada anteriormente. 
§ 2º Na hipótese de o valor da avaliação ser mantido ou majorado, o sujeito passivo, em grau de recurso, poderá, no prazo de 10 dias, contados da respectiva ciência, requerer nova revisão, por meio de requerimento, contendo as razões em que se fundamenta a discordância, acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada e, preferencialmente, de laudo assinado por técnico competente. 
§ 3º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, o Servidor responsável pela avaliação contestada ou o Secretário de Administração e Finanças poderão exigir do impugnante a apresentação de laudo de avaliação assinado por técnico competente ou outras informações e documentos. 
§ 4º O pedido de nova revisão da avaliação (em grau de recurso) de que trata o § 2º, desse artigo, será analisado pelo Secretário de Administração e Finanças ou seu substituto, no prazo de 10 dias, contado do recebimento do requerimento, que decidirá, conclusivamente, sobre o valor da avaliação a ser fixado no contraditório. 
 

Seção XI
Da Cientificação para Apresentação de Impugnação
Art. 13. Considera-se cientificado o sujeito passivo ou seu representante na data: 
I - do primeiro acesso à STI / GTI após a disponibilização da avaliação pelo Servidor.
II - em que lhe for entregue o documento em que constou a avaliação; 
III - do recebimento do primeiro ou único Documento Arrecadação Municipal - DAM, na hipótese de ter imposto a pagar, ou da Certidão de Quitação ou Não Incidência do ITBI, se não houver imposto a pagar; 
 

Seção XII
Das Despesas Decorrentes da Avaliação Contraditória
Art. 14. Correrão à conta do sujeito passivo, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da impugnação / avaliação contraditória / pedido de revisão de avaliação.

 

Seção XIII
Da Comunicação do Resultado da Análise da Impugnação
Art. 15. O contribuinte poderá ser informado da conclusão do processo de impugnação / avaliação contraditória / pedido de revisão de avaliação por um dos seguintes meios: 
I – por meio do sistema de protocolo online; 
II - envio de mensagens eletrônicas no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC);
III - envio de mensagens eletrônicas, tais como: SMS, WhatsApp, Skype, Telegram, Facebook Messenger, Instagram Direct Messenger, e-mail entre outros, com o uso de celular, telefone, computador, ou qualquer outro meio em que seja possível realizar a comunicação.
IV – envio de correspondência para o endereço constante no cadastro de contribuintes administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V - por meio edital, publicado na impressa oficial do município;
Art. 16. É dever de todo contribuinte, interessado, responsável técnico ou sujeito passivo manter os dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, especialmente: Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC); Endereço Completo; E-mail; Telefone entre outros para o recebimento das comunicações.
 

Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 17. Concluída a análise do pedido, caso seja necessário, será disponibilizada novo DAM para pagamento do Imposto.
Art. 18. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a apresentação de documentos e / ou informações relacionadas nesta instrução que possam ser obtidos de outra forma pelo Fisco. 
Art. 19. Se houver algum problema técnico com os sistemas disponibilizados pelo Município, a critério do Fisco, e visando agilizar os processos, poderá ser aceita o envio da impugnação / avaliação contraditória / pedido de revisão de avaliação e outros documentos por outros meios a serem indicados pelo Fisco.
Art. 20. Em qualquer fase de tramitação do processo, poderá ser exigido outros documentos caso se julgue necessário para análise dos fatos.
Art. 21. Os laudos apresentados ficarão sujeitos à avaliação pelo Fisco, que poderá solicitar avaliação contraditória.

 


Prazo:

Serviços Online: Até 30 dias 

Presencial: Até 30 dias


Forma de Acompanhamento:

O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal, sendo necessário os dados do processo (Ano, número do processo, senha).


Acessar o portal de Cruzaltense: www.cruzaltense.rs.gov.br

 

Serviços online

 

Processos

 

Consulta de Processos
 

https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/consulta-processo.xhtml


Informar os dados do processo (Ano, número do processo, senha).

 


Observações:

A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 5º, XXXIV, alínea “a” “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder, facultando a qualquer pessoa invocar formalmente qualquer autoridade, com a finalidade de levar-lhe uma contestação, reivindicação ou informação de interesse próprio ou coletivo. 


Peticionar, portanto, tem a finalidade de garantir o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, visando coibir eventuais arbitrariedades. Desta forma, o Poder Executivo Municipal assegura de forma mais simples o direito à impugnação, preservando a cidadania e a dignidade da pessoa humana.


Outras instruções e informações sobre a impugnação da avaliação de imóvel para fins de ITBI estão contidas na Instrução Normativa Municipal Nº  001/2024.
 

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.

 

PORTAL DE PROCESSOS / PROCOLO ONLINE

 

https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/processo/processos.xhtml

 

LINK PARA ABERTURA DE PROCESSOS


https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/abertura-processo.xhtml



LINK PARA CONSULTA DE PROCESSOS


https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/consulta-processo.xhtml

 

NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS

https://cruzaltense.cespro.com.br/pesquisaLegislacao.php?cdMunicipio=9715&cdTipo=0&byIndiceAssunto=NormasTrib

 

PORTAL DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

https://cruzaltense.cespro.com.br/

 

PORTAL DE TRANSPARÊNCIA

 

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/portal-da-transparencia

 

PORTAL DE SERVIÇOS ONLINE

 

https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/index.xhtml

 

CARTA DE SERVIÇOS

 

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/carta-servico/categoria

 

CUSTO: 

Gratuito

 


Links Úteis:

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/


Órgão Responsável:

Setor Tributário

Secretaria Responsável:

Secretaria de Administração e Finanças


Arquivos

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Unidades Fiscais

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URM - 2024

R$ 73,30

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URM - 2023

R$ 73,30

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URM - 2022

R$ 69,20

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URM - 2021

R$ 58,70

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