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De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00

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Administração e Finanças

Setor Tributário - Restituição de Tributos Geral

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Descrição:

Pedido de Restituição de Tributos Geral


Requisitos:

O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade, e período a que se refere o pedido.

Deverá demonstrar os pagamentos indevidos e/ou erros de cálculo. 


Serviço Online:

Sim


Telefone:

(54) 9104-8921


Celular:

(54) 99694-5641


E-mail:

tributario@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.

E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br

 

On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br

 

Acessar o portal de Cruzaltense: www.cruzaltense.rs.gov.br

 

Serviços online

 

Processos

 

Abertura de Processos
 

https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/abertura-processo.xhtml

 

 

Escolher o Tipo de Processo: TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES


Preencher as informações do formulário e anexar a documentação correspondente. 


Após o envio do protocolo, as informações serão analisadas pelo Setor Tributário. 


Período de Solicitação:

Até 5 anos após o pagamento do tributo.


Meios de Contato:

Telefone

E-mail

Site / On-line

WhatsApp


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira.

Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h


Documentos Necessários:

Deverão ser anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista dos documentos existentes nas repartições competentes;

II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;

III - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município.

Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

O Contribuinte deverá informar as razões de fato, bem como os fundamentos e documentos que comprovem as alegações. 

 


Prazo:

Serviços On-line: Até 30 dias.

Presencial: Até 30 dias.


Forma de Acompanhamento:

Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos / Restituição de Tributos Geral

O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal, sendo necessário os dados do processo (Ano, número do processo, senha).


Acessar o portal de Cruzaltense: www.cruzaltense.rs.gov.br

 

Serviços online

 

Processos

 

Consulta de Processos
 

https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/consulta-processo.xhtml


Informar os dados do processo (Ano, número do processo, senha).


Observações:

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.

 

LEGISLAÇÃO: 

 

LEI MUNICIPAL Nº 842, DE 26/12/2011
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, DEFINE NORMAS GERAIS ADEQUANDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003; REVOGA LEIS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

https://cruzaltense.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9715&cdDiploma=201108423


Art. 160. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições nele fixadas.

Art. 160-A. O valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão inter-vivos de Bens Imóveis - ITBI poderá ser restituído: (AC) (artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 1.083, de 29.09.2015)
  I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
  II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
  III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
  IV - quando houver redução de base de cálculo por decisão administrativa final.

Art. 161. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
  § 1º As importâncias, objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e observará, como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.
  § 2º A incidência da Correção Monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.

Art. 162. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, cabendo recurso para o Prefeito.
  Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
     I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista dos documentos existentes nas repartições competentes;
     II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;
     III - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

Art. 163. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município.

Art. 164. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
 



NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS

https://cruzaltense.cespro.com.br/pesquisaLegislacao.php?cdMunicipio=9715&cdTipo=0&byIndiceAssunto=NormasTrib

 

PORTAL DE PROCESSOS / PROTOCOLO ONLINE

 

https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/processo/processos.xhtml

 

LINK PARA ABERTURA DE PROCESSOS


https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/abertura-processo.xhtml



LINK PARA CONSULTA DE PROCESSOS


https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/consulta-processo.xhtml

 

NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS

https://cruzaltense.cespro.com.br/pesquisaLegislacao.php?cdMunicipio=9715&cdTipo=0&byIndiceAssunto=NormasTrib

 

PORTAL DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

https://cruzaltense.cespro.com.br/

 

PORTAL DE TRANSPARÊNCIA

 

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/portal-da-transparencia

 

PORTAL DE SERVIÇOS ONLINE

 

https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/index.xhtml

 

CARTA DE SERVIÇOS

 

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/carta-servico/categoria

 

SETOR DE TRIBUTÁRIO - EMISSÃO DA 2ª VIA DE DAM / ATUALIZAÇÃO DE DAM - RECEITAS DIVERSAS

 

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/carta-servico/122/setor-de-tributario-emissao-da-2-via-de-dam-atualizacao-de-dam-receitas-diversas/

 

SETOR DE TRIBUTÁRIO - EMISSÃO DA 2ª VIA DE DAM / ATUALIZAÇÃO DE DAM - POR EMPRESAS / AUTÔNOMOS

 

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/carta-servico/126/setor-de-tributario-emissao-da-2-via-de-dam-atualizacao-de-dam-por-empresas-autonomos/

 

SETOR DE TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÃO / ATUALIZAÇÃO / CADASTRO DE CONTRIBUINTE

 

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/carta-servico/118/setor-de-tributario-alteracao-atualizacao-cadastro-de-contribuinte/

 

SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - CADASTRO / ATUALIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS A FATURA DE ÁGUA

 

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/carta-servico/119/servico-de-abastecimento-de-agua-cadastro-atualizacao-e-outros-servicos-relacionados-a-fatura-de-agua-/

 

SETOR DE TRIBUTÁRIO - EMISSÃO DA 2ª VIA DO DAM - ÁGUA

 

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/carta-servico/124/setor-de-tributario-emissao-da-2-via-do-dam-agua/

 

CUSTO: 

Gratuito


Links Úteis:

https://www.cruzaltense.rs.gov.br/


Órgão Responsável:

Setor Tributário

Secretaria Responsável:

Secretaria de Administração e Finanças


Arquivos

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Unidades Fiscais

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URM - 2024

R$ 73,30

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URM - 2023

R$ 73,30

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URM - 2022

R$ 69,20

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URM - 2021

R$ 58,70

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