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Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira
Lei Municipal Nº 962, de 17/12/2013
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira no município, objetivando a valorização dos bovinocultores de Leite, fomentando, ampliando, modernizando, consolidando a atividade como alternativa econômica sustentável, resultando em melhoria da qualidade de vida das famílias rurais, e ainda:
I - Fomentar a bovinocultura leiteira com o treinamento e ampliação de conhecimentos dos bovinocultores seja na gestão da propriedade, seja no cuidado com o rebanho, seja no trato com o meio-ambiente;
II - Aumentar a produtividade de leite, pela melhora na nutrição, sanidade e reprodução com boa genética do rebanho;
III - Propiciar a correta higienização das instalações, máquinas, equipamentos e técnicas de conservação do leite conforme normas sanitárias vigentes;
IV - Fortalecer o comércio local e vida digna aos pequenos produtores rurais;
V - Incrementar a receita municipal.
Art. 2º O programa beneficiará todas as famílias de produtores de leite que se inscreverão voluntariamente na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§ 1º Após a inscrição dos participantes, serão ministradas, palestras e treinamentos visando um correto manejo com o rebanho, um adequado acompanhamento da atividade, uma seleção ideal do local das pastagens a serem implantadas, os cuidados com a saúde e higiene do rebanho, os momentos propícios para a ordenha, a preocupação com a armazenagem o leite, os cuidados com a higienização de ordenhadeiras, vasilhames e estábulos.
§ 2º Serão ainda ministrados treinamentos para os procedimentos de inseminação pelos próprios produtores, quando assim entenderem mais vantajoso.
Da Coordenação
Art. 3º O Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Art. 4º Poderá o Executivo Municipal celebrar convênio com ASCAR/EMATER, e empresas do setor privado que atuem com bovinocultura leiteira, visando a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e, sempre que possível contará com o apoio do escritório municipal da EMATER/RS-ASCAR, que fomentarão com a assistência técnica e orientação das melhores práticas a implantação deste Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira.
Das empresas parceiras
Art. 6º Farão parte como parceiras empresas do setor privado que, mesmo não instaladas no município, atuem diretamente no atendimento aos produtores atendendo-os na saúde dos animais, no fornecimento de insumos, no fomento da produção, em treinamentos, seminários ou dias de campo e na coleta regular do leite.
Parágrafo único. Poderão, ainda, fazer parte do Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira, na condição de colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas que contribuam com seus conhecimentos ou com recursos financeiros para o sucesso do presente programa.
Dos beneficiários
Art. 7º Serão beneficiários do Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira os produtores rurais que exerçam atividades agropecuárias e que:
I - dediquem parte dela a atividade de produção de leite;
II - inscrevam-se junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
III - emitam nota fiscal de todo o leite comercializado;
IV - participem ou tenham participado dos cursos de capacitação ministrados Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente ou Ascar/Emater; e
V - firmem o termo de compromisso de participação do Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira.
Do vale semem
Art. 8º No melhoramento genético, o município participará mediante distribuição direta aos produtores inscritos e integrantes do Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira de vale denominado - VALE SEMEM no valor de 0,50 (meia) Unidade de Referência Municipal - URM, que será entregue ao produtor, mediante comprovação da emissão de nota fiscal, pela comercialização mensal de:
I - 2.500 (dois mil e quinhentos) litros de leite dá direito a 1 (um) Vale semem;
II - 8.000 (oito mil) litros de leite dá direito a 2 (dois) Vale semem;
III - 14.000 (quatorze mil) litros de leite dá direito a 3 (três) Vale semem;
IV - 20.000 (vinte mil) litros de leite dá direito a 4 (quatro) Vale semem;
V - 28.000 (vinte e oito mil) litros de leite dá direito a 5 (cinco) Vale semem;
VI - Mais de 33.000 (trinta e três mil) litros de leite dá direito a 6 (seis) Vale semem.
§ 1º No caso de produtores de queijo será considerado, para o cálculo na obtenção do direito, 10 (dez) litros de leite para cada quilo de queijo produzido/comercializado.
§ 2º Os vales concedidos aos produtores e constantes dos incisos do caput deste artigo serão utilizados por aqueles, na aquisição de produtos destinados a melhoria da produção como, por exemplo: sementes de pastagens, sêmen, medicamentos veterinários, suplementos alimentares, adquiridos junto as empresas envolvidas e cadastradas no programa que emitirão as competentes notas fiscais contra o município que as honrará.
§ 3º As empresas envolvidas deverão, antes da emissão das notas fiscais constantes do § 2º deste artigo, informar a contadoria do município para a correta emissão das mesmas a fim de evitar transtornos.
§ 4º Os vales serão pagos as empresas beneficiárias pelo valor da URM da data da emissão dos mesmos.
§ 5º Para que não haja prejuízo a nenhum produtor na distribuição do Vale semem a produção mensal será acumulada ao longo de um ano e a quantidade que exceder em litros produzidos mensalmente dentro em cada uma das faixas constantes dos incisos I ao VI do caput deste artigo serão recalculadas na faixa seguinte para a concessão dos vales restantes.
§ 6º O produtor que produzir abaixo da quantidade estabelecida no inciso I deste artigo acumulará a produção ao longo dos meses até atingir a quantidade mínima quando então terá direito a obtenção de um vale semem.
Do vale colheita de silagem
Art. 9º Na melhoria da nutrição o município participará, ainda, mediante distribuição direta aos produtores inscritos e integrantes do Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira de vale denominado vale colheita de silagem no valor de 4 (quatro) URMs destinados a colheita de silagem mediante comprovação de emissão de nota fiscal quando da comercialização, integral ou proporcional anual de:
I - 120.000 (cento e vinte mil) litros de leite da direito a 1 (um) Vale colheita de silagem;
II - acima de 120.000 (cento e vinte mil) litros de leite da direito a 2 (dois) Vale colheita de silagem;
§ 1º No caso de produtores de queijo será considerado, para o cálculo na obtenção do direito, 10 (dez) litros de leite para cada quilo de queijo produzido/comercializado.
§ 2º Os vales concedidos aos produtores e constantes dos incisos do caput deste artigo serão utilizados por aqueles, na contratação de serviços prestados com máquinas da municipalidade ou na contratação direta de empresas cadastradas e integrantes do programa para realizar mencionados serviços, e neste caso, as empresas, emitirão as competentes notas fiscais contra o município que as honrará.
§ 3º As empresas envolvidas deverão, antes da emissão das notas fiscais constantes do § 2º deste artigo, informar a contadoria do município para a correta emissão das mesmas a fim de evitar transtornos.
§ 4º Os vales serão pagos as empresas beneficiárias pelo valor da URM da data da emissão dos mesmos.
§ 5º Para a emissão e entrega dos vales será considerada a produção realizada dentro do mesmo exercício financeiro e, para a primeira emissão, na colheita de silagem de verão 2013/2014, o município contemplará todo o produtor inscrito no programa em razão da produção realizada e comprovada no decorrer do ano de 2013.
Da incapacidade ou exclusão do programa
Art. 10. Não terá direito em participar do Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira o produtor inadimplente junto a fazenda municipal, enquanto perdurar a inadimplência.
Art. 11. Serão excluídos do Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira, os participantes que deixarem de emitir as notas fiscais correspondentes na coleta e comercialização do leite e dos insumos aplicados, e ainda, comunicados os órgãos federais e estaduais competentes, encarregados da fiscalização de tributos, com reflexos no índice de participação das receitas municipais.
Parágrafo único. Somente será reincluído no Programa Municipal da Bovinocultura Leiteira o participante excluído em razão do contido no caput deste artigo após decorridos 2 (dois) anos de sua regularização.
Conforme Edital.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Não
Não Informado!
(54) 99982-3725
agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 164, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Conforme Edital.
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 164, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS
E-mail: agricultura@cruzaltense.rs.gov.br
Telefone: (54) 3613-6016
Segunda a Sexta-Feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
Conforme Edital.
Conforme Edital.
Físico
Telefone
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Conforme legislação.
Arquivos
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