.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Competências
Avaliar
Esta seção é destinada às avaliações não obrigatórias dos serviços. Você pode ignorar caso queira apenas informar seu grau de satisfação.
Pedido de Isenção de Pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI
O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Sim
(54) 9104-8921
(54) 99694-5641
tributario@cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Acessar o portal de Cruzaltense: www.cruzaltense.rs.gov.br
Serviços online
Processos
Abertura de Processos
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/abertura-processo.xhtml
Escolher o Tipo de Processo: TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE ISENÇÃO ITBI
Preencher as informações do formulário e anexar a documentação correspondente.
Após o envio do protocolo, as informações serão analisadas pelo Setor Tributário.
Antes da realização da transferência de propriedade no registro de imóveis.
Telefone
Site / On-line
Segunda a sexta-feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
Lei 842/2011.
Seção III - Do ITBI
Art. 176. Ficam isentos do pagamento do ITBI: (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Lei Municipal nº 1.083, de 29.09.2015)
I - a primeira aquisição de terreno, situado em Zona Urbana, quando este se destinar à construção da casa própria e cujo valor venal não ultrapasse a 2.000 URMs.
II - a primeira aquisição de terreno situando em zona Rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cujo valor venal não ultrapasse a 2.500 URMs.
III - a primeira aquisição do prédio (casa própria) situado em Zona Urbana, cujo valor venal não ultrapasse a 3.500 URMs.
IV - a primeira aquisição do prédio (casa própria) situado em Zona Rural, cujo valor venal não ultrapasse a 4.000 URMs.
V - a aquisição de terreno ou prédio, cujo valor venal não ultrapasse a 4.000 URMs, por pessoas em situação de vulnerabilidade social;
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II deste Artigo, considera-se:
a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria e seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
b) casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.
§ 2º As isenções de que tratam este artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio.
§ 3º No caso de isenção de ITBI concedida por aquisição de terreno, terá o proprietário o prazo de 1 (um) ano, a partir da transferência, para construir no imóvel.
§ 4º Caso não seja atendido, no prazo, a obrigação contida no § 3º deste artigo, fica o Município autorizado a realizar o lançamento correspondente, bem como a sua cobrança nos termos desta Lei.
§ 5º Quando se tratar de primeira aquisição de terreno para construção da casa própria, ou de primeira aquisição de prédio e o valor venal ultrapassar os limites definidos nos incisos de I a V, o ITBI incidirá somente sobre o valor excedente.
§ 6º São consideradas em situação de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, as pessoas que atendam, no mínimo, um dos requisitos a seguir:
I - Cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO;
II - Em condições de pobreza, cuja a situação econômica não lhe permita pagar o ITBI sem prejuízo do sustento próprio ou da família;
§ 7º A comprovação dos requesitos a que se refere o parágrafo § 6º deste artigo se fará mediante a apresentação, de no mínimo um, dos seguintes documentos:
I - Comprovação da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO, com o respectivo Número de Identificação Social - NIS;
II - Laudo emitido pela Assistente Social do Município informando sobre a situação econômica da pessoa ou da família.
§ 8º A isenção de que trata este artigo será concedida mediante requerimento do interessado.
§ 9º O Agente Fiscal Fazendário poderá conhecer de ofício a isenção de que trata este artigo, desde que constatado o atendimento das condições exigidas.
Serviços On-line: Até 30 Dias
Presencial: Até 30 dias.
Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos / Isenção de Pagamento de ITBI
O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal, sendo necessário os dados do processo (Ano, número do processo, senha).
Acessar o portal de Cruzaltense: www.cruzaltense.rs.gov.br
Serviços online
Processos
Consulta de Processos
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/consulta-processo.xhtml
Informar os dados do processo (Ano, número do processo, senha).
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
LEI MUNICIPAL Nº 842, DE 26/12/2011
https://cruzaltense.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9715&cdDiploma=201108423
https://cruzaltense.cespro.com.br/
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/processo/processos.xhtml
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/abertura-processo.xhtml
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/consulta-processo.xhtml
https://cruzaltense.cespro.com.br/
https://www.cruzaltense.rs.gov.br/portal-da-transparencia
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/index.xhtml
https://www.cruzaltense.rs.gov.br/carta-servico/categoria
Gratuito.
https://www.cruzaltense.rs.gov.br/
Arquivos
.
.
.
R$ 73,30
.
R$ 73,30
.
R$ 69,20
.
R$ 58,70
.
.