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Pedido de Isenção de Pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, a documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
Confira outros requisitos abaixo e na Lei 842/2011.
Sim
(54) 9104-8921
(54) 99969-4564
tributario@cruzaltense.rs.gov.br
Físico: Av. Pedro Álvares Cabral, 300, Centro, CEP 99665-0000, Cruzaltense, RS.
E-mail: tributario@cruzaltense.rs.gov.br
On-Line: www.cruzaltense.rs.gov.br
Acessar o portal de Cruzaltense: www.cruzaltense.rs.gov.br
Serviços online
Processos
Abertura de Processos
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/abertura-processo.xhtml
Escolher o Tipo de Processo: TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE ISENÇÃO IPTU
Preencher as informações do formulário e anexar a documentação correspondente.
Após o envio do protocolo, as informações serão analisadas pelo Setor Tributário.
Se deferido, a isenção do IPTU valerá para o ano subsequente a data do pedido.
Telefone
Site / On-line
Segunda a sexta-feira.
Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h
Documentação que permita a respectiva identificação e comprovação do status alegado, assim como declinar as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de atividade, e período a que se refere o pedido.
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações
Serviços On-line. Até 30 dias.
Presencial. Até 30 dias.
Protocolo, Serviços On-line / Processos / Consulta de Processos / Isenção de Pagamento de IPTU
O cidadão poderá acompanhar e / ou consultar o andamento de sua solicitação pelo site da Prefeitura Municipal, sendo necessário os dados do processo (Ano, número do processo, senha).
Acessar o portal de Cruzaltense: www.cruzaltense.rs.gov.br
Serviços online
Processos
Consulta de Processos
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/consulta-processo.xhtml
Informar os dados do processo (Ano, número do processo, senha).
Lei 842/2011.
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES
Seção I - Do IPTU
Art. 173. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
I - residências com área total de construção de até 70m² (setenta metros quadrados) e utilizado, exclusivamente, como residência por contribuintes proprietários e/ou possuidores de único imóvel e sua família;
II - contribuintes de terrenos ou prédios declarados de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida;
III - contribuinte de único imóvel, residência de uso do requerente e sua família, com área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados), com renda do conjunto familiar não superior a 3,50 (três e meio) salários mínimos, seja:
a) viúvo ou viúva;
b) maior de sessenta anos;
c) órfão menor não emancipado;
d) deficiente físico ou mental; ou,
e) portador de doença fatal incurável, gravíssima em estágio terminal ou moléstia que importe em redução da capacidade de trabalho, devidamente comprovados;
IV - Contribuintes de áreas de preservação permanente (APPs) que estiverem comprovadamente mais de 60% (sessenta por cento) da área destinada à preservação permanente, conforme definido no art. 4º da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 - Código Florestal. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 23 da Lei Municipal nº 1.031, de 30.12.2014)
§ 1º A isenção de que trata o inciso II deste artigo conta-se a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder expropriante.
§ 2º Os requisitos deste artigo constantes do inciso III, letras "d" e "e" serão comprovados através de laudo pericial de servidor público ocupante de cargo de Assistente Social.
§ 3º Sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, serão necessários Laudos Médicos Periciais para os contribuintes que estejam relacionados no inciso III, letras "d" e "e" deste artigo.
§ 4º A isenção de que trata o inciso III beneficiará contribuintes usufrutuários do imóvel desde que comprovada a utilização do imóvel para sua residência juntamente com os requisitos do inciso citado.
§ 5º O benefício de que trata o inciso III dependerá de requerimento anterior ao fato gerador e verificação, através de processo administrativo regular.
§ 6º A isenção uma vez concedida, deve ser renovada quinquenalmente nos termos do art. 173.
§ 7º O benefício extingue-se caso não for renovado, com o falecimento do contribuinte beneficiado ou quando o contribuinte ou o imóvel deixarem de satisfazer os requisitos motivadores da isenção.
§ 8º Ficam restabelecidos o lançamento e a cobrança dos tributos ocorrendo um dos fatos descritos no parágrafo anterior.
§ 9º A falsidade ou omissão das informações implicará em multa de 100 % (cem por cento) do valor do tributo devido no exercício da constatação da irregularidade.
§ 10. Nos processos de revisão do lançamento de tributos ou solicitação de benefícios fiscais, que obtiverem despacho final indeferindo o pedido após as datas estipuladas para pagamento do tributo, assegurar-se-á ao contribuinte o direito de saldar o débito no mesmo valor do primeiro vencimento, corrigido pela URM, sem incluir juros ou multa.
§ 11. A isenção de que trata o artigo 173, I, poderá ser cadastrada de ofício, constatado o preenchimento dos requisitos.
§ 12. As isenções, estabelecidas no inciso IV, serão concedidas mediante requerimento do titular e comprovado através de laudo técnico, emitido por profissional competente registrado no respectivo conselho. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 23 da Lei Municipal nº 1.031, de 30.12.2014)
Art. 174. Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, a título de incentivo para a implantação na área industrial:
I - pelo prazo de cinco anos, os empreendimentos industriais que adquirirem imóvel e se instalarem em área considerada, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, área industrial;
II - pelo prazo de dez anos, os empreendimentos industriais que adquirirem imóvel e se instalarem no município, e que oportunizarem de 1 (um) posto de trabalho para cada 150m² de área construída.
§ 1º As empresas que solicitarem isenção do IPTU não poderão transferir seus estabelecimentos para outro município, antes de transcorridos 05 (cinco) anos contados a partir do término da isenção de que tratam os incisos I e II, deste artigo.
§ 2º As empresas beneficiadas pela isenção do IPTU que transferirem seus estabelecimentos antes de transcorridos 05 (cinco) anos contados a partir do término da isenção que tratam os incisos I e II deste artigo, recolherão ao Município valor correspondente ao IPTU dos últimos cinco anos, com atualização monetária, multa e juros de 1% ao mês.
LEI MUNICIPAL Nº 842, DE 26/12/2011
https://cruzaltense.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9715&cdDiploma=201108423
A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/processo/processos.xhtml
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/abertura-processo.xhtml
https://portal.cruzaltense.rs.gov.br:8181/sys530/publico/protocolo/consulta-processo.xhtml
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