.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

De Segunda a Sexta das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Ação Social e Cidadania

Atendimento - Conselho Tutelar

Ação Social e Cidadania



Avaliar

O que achou do serviço?

tick image
Você ainda não avaliou o serviço!

Avaliações opcionais

Esta seção é destinada às avaliações não obrigatórias dos serviços. Você pode ignorar caso queira apenas informar seu grau de satisfação.

No que podemos melhorar?

Quer comentar sua avaliação?

Caso queira receber uma resposta sobre sua avaliação, informe


Descrição:

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.


Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;   (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;  (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;   (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


LEI MUNICIPAL Nº 1.050, DE 07/04/2015

Das Atribuições e Competências

Art. 38. Além das atribuições previstas no art. 136 da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Tutelar:
  I - ao Plenário:
     a) elaborar e, se for o caso, alterar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse, tudo de acordo com essa lei enviando uma copia para o CONDICA, e ao Executivo Municipal;
     b) manter planilha com dados estatísticos dos atendimentos realizados em cada mês e acumulados a cada ano, enviando cópia ao COMDICA, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada período;
     c) comunicar o Ministério Público sobre o descumprimento das requisições de serviços públicos no Município;
     d) comunicar o Ministério Público nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
  II - a cada Conselheiro, individualmente:
     a) exercer, diligentemente, suas atribuições;
     b) prestar atendimento ao público, na esfera de suas atribuições, cumprindo os horários e plantões estabelecidos;
     c) comparecer com regularidade às reuniões Colegiadas do Conselho Tutelar;
     d) manter conduta compatível com o cargo que ocupa;
     e) receber de qualquer cidadão petições, reclamações ou queixa sobre violação e desrespeito dos direitos assegurados à criança e adolescente, inclusive por telefone, garantido o anonimato e o devido encaminhamento;
     f) comprovar o cumprimento de carga horária mensal através de registro;
     g) registrar todos os fatos de violações de direitos no sipia web.


Requisitos:

Conforme legislação. A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações


Serviço Online:

Não


Telefone:

Não Informado!


Celular:

(54) 99945-2502


E-mail:

conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br


Local:

Cruzaltense, RS, Avenida Pedro Álvares Cabral, 192, Centro, CEP 99665-000


Período de Solicitação:

Indeterminado.


Meios de Contato:

Físico: Cruzaltense, RS, Avenida Pedro Álvares Cabral, 192, Centro, CEP 99665-000 

On-line: E-mail: conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br 

Telefone: (54) 99945-2502


Dia e Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta-Feira. Manhã: 8h às 11h. Tarde: 13h às 16h 

Plantão de Atendimento: Qualquer horário: Telefone: (54) 99945-2502


Documentos Necessários:

Conforme legislação. A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações.


Prazo:

Indeterminado.


Forma de Acompanhamento:

Físico: Cruzaltense, RS, Avenida Pedro Álvares Cabral, 192, Centro, CEP 99665-000 

On-line: E-mail: conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br 

Telefone: (54) 99945-2502


Observações:

A critério da autoridade competente para a realização do ato, poderá ser solicitado outras informações. CUSTO: Conforme Legislação Específica.

CUSTO: 

Conforme Legislação Específica.


Links Úteis:

conselhotutelar@cruzaltense.rs.gov.br


Órgão Responsável:

Secretaria de Ação Social e Cidadania

Secretaria Responsável:

Conselho Tutelar


Arquivos

Nenhum documento cadastrado!
.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.

Unidades Fiscais

.
URM - 2024

R$ 73,30

.
URM - 2023

R$ 73,30

.
URM - 2022

R$ 69,20

.
URM - 2021

R$ 58,70

.
.

Governo Municipal de Cruzaltense - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.